Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.553
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
qualificadora da escalada no furto.
2. A parte agravante sustenta que a prova testemunhal não supre a
ausência do laudo pericial e que não houve justificativa para a não
elaboração da prova técnica, postulando o afastamento da
qualificadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a
qualificadora da escalada no crime de furto (art. 155, § 4º, II, do
Código Penal) com base em outros elementos de prova constantes dos
autos, suprindo a ausência de laudo pericial direto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de
admitir, em situações excepcionais, a substituição do exame pericial
direto por outros meios de prova, quando o delito não deixar
vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime
não permitirem a confecção do laudo.
5. A Terceira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp n.
2.147.760/SC, firmou entendimento de que a materialidade das
qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal
pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia
direta, desde que robustos e aptos a demonstrar de forma inequívoca
o rompimento de obstáculo ou a escalada, como ocorre quando há
imagens de câmeras de segurança e depoimentos idôneos.
6. No caso concreto, embora ausente laudo pericial, a materialidade
da escalada foi demonstrada pelos relatos firmes da vítima, bem como
pela existência de sistema de monitoramento com câmeras de
segurança no estabelecimento, elementos considerados suficientes
pelas instâncias ordinárias para evidenciar a escalada e a dinâmica
delitiva, afastando dúvida razoável sobre a incidência da
qualificadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em situações excepcionais, a materialidade das qualificadoras
previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser
demonstrada por outros meios de prova distintos do exame pericial
direto, desde que robustos e aptos a evidenciar de forma inequívoca
o rompimento de obstáculo ou a escalada.
2. Depoimentos coerentes da vítima e de testemunhas, aliados a
registros de câmeras de segurança de estabelecimento monitorado,
podem suprir a ausência de laudo pericial quanto ao rompimento de
obstáculo no furto qualificado, quando afastada qualquer dúvida
razoável sobre a ocorrência do arrombamento.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP,
art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.545/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe
23.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024.
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