Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.433
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA
DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO. CERTIDÃO PARA
SANEAMENTO DE ÓBICES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ATO
ORDINATÓRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A tempestividade do recurso especial, em matéria penal, reclama a
contagem em dias corridos e a prorrogação apenas quando o termo
final coincide com dia sem expediente, exigindo comprovação idônea
de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição, nos
termos do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 1.003, §
6º, do Código de Processo Civil.
2. Intimada para sanar o óbice, a parte deixou de comprovar a
alegada suspensão do prazo e manejou pedido de reconsideração contra
certidão de saneamento, ato meramente ordinatório e desprovido de
conteúdo decisório, hipótese que configura erro grosseiro e afasta a
fungibilidade.
3. A invocação genérica da primazia do julgamento de mérito não
supre a inobservância dos requisitos de admissibilidade, nem afasta
a necessidade de comprovação prévia e idônea da suspensão de prazos.
4. Agravo regimental não provido.
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