Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.175.349

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em ação penal por injúria, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ e suficiência do conjunto probatório formado por prova oral e elementos materiais. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando pretender apenas a revaloração jurídica da prova digital, e a nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, além de ausência de demonstração da autoria e materialidade por fragilidade dos prints e da prova oral. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela validade e suficiência das provas digitais confirmadas em juízo, afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia e rejeitou nulidade por contradita de testemunha por inexistência de hipótese legal de impedimento ou suspeição, fixando premissas fático-probatórias quanto à materialidade e à autoria delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de revalorar juridicamente a prova digital pode ser apreciada sem o revolvimento das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, afastando-se a Súmula 7/STJ; (ii) prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, configuram violação ao art. 158-A do CPP; e (iii) a contradita de testemunha enseja nulidade diante da ausência de hipótese legal de impedimento ou suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das teses defensivas pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido quanto à autenticidade dos prints, à credibilidade dos depoimentos e à suficiência do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O entendimento consolidado desta Corte admite prints obtidos por particular, quando não apresentam indícios de manipulação e são confirmados em juízo, inexistindo violação ao art. 158-A do CPP. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda reexame da autenticidade e do valor probante dos elementos digitais e da prova oral, providência incompatível com a via especial. 8. A inexistência de hipótese legal de impedimento ou suspeição afasta nulidade por contradita de testemunha, competindo às instâncias ordinárias valorar o depoimento em conjunto com os demais elementos dos autos. 9. Mantidas as conclusões de validade e suficiência das provas pelas instâncias ordinárias, não há espaço para absolvição em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fático-probatórias sob a roupagem de revaloração jurídica. 2. Prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, não violam a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP. 3. A valoração da prova, inclusive quanto à credibilidade de testemunha, compete às instâncias ordinárias, não havendo nulidade por contradita sem impedimento ou suspeição legalmente previstos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 945.157/SC, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024

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