Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.349
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu recurso especial, em ação penal por
injúria, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ e suficiência
do conjunto probatório formado por prova oral e elementos
materiais.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ, afirmando pretender apenas a revaloração jurídica da
prova digital, e a nulidade por suposta quebra da cadeia de
custódia, além de ausência de demonstração da autoria e
materialidade por fragilidade dos prints e da prova oral.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela
validade e suficiência das provas digitais confirmadas em juízo,
afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia e rejeitou
nulidade por contradita de testemunha por inexistência de hipótese
legal de impedimento ou suspeição, fixando premissas
fático-probatórias quanto à materialidade e à autoria delitivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de
revalorar juridicamente a prova digital pode ser apreciada sem o
revolvimento das premissas fático-probatórias firmadas pelas
instâncias ordinárias, afastando-se a Súmula 7/STJ; (ii) prints de
rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e
confirmados em juízo, configuram violação ao art. 158-A do CPP; e
(iii) a contradita de testemunha enseja nulidade diante da ausência
de hipótese legal de impedimento ou suspeição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das teses defensivas pressupõe a revisão das premissas
fáticas estabelecidas no acórdão recorrido quanto à autenticidade
dos prints, à credibilidade dos depoimentos e à suficiência do
conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O entendimento consolidado desta Corte admite prints obtidos por
particular, quando não apresentam indícios de manipulação e são
confirmados em juízo, inexistindo violação ao art. 158-A do CPP.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda reexame da
autenticidade e do valor probante dos elementos digitais e da prova
oral, providência incompatível com a via especial.
8. A inexistência de hipótese legal de impedimento ou suspeição
afasta nulidade por contradita de testemunha, competindo às
instâncias ordinárias valorar o depoimento em conjunto com os demais
elementos dos autos.
9. Mantidas as conclusões de validade e suficiência das provas pelas
instâncias ordinárias, não há espaço para absolvição em sede de
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas
fático-probatórias sob a roupagem de revaloração jurídica.
2. Prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de
manipulação e confirmados em juízo, não violam a cadeia de custódia
prevista no art. 158-A do CPP.
3. A valoração da prova, inclusive quanto à credibilidade de
testemunha, compete às instâncias ordinárias, não havendo nulidade
por contradita sem impedimento ou suspeição legalmente previstos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158-A; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 945.157/SC, Quinta
Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024
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