Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.339
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há suporte probatório
suficiente para a condenação por tráfico de drogas ou se é possível
a desclassificação para posse para uso (art. 28 da Lei
11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diversidade das substâncias apreendidas, devidamente embaladas
e fracionadas, ainda que em quantidade não elevada, juntamente com
dinheiro trocado, afasta a hipótese de consumo próprio e evidencia a
prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006.
4. Os depoimentos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, são idôneos e, no caso, corroboram
as circunstâncias da apreensão, evidenciando que o agravante trazia
consigo entorpecentes fracionados e embalados para a venda.
5. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância
especial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Evidenciada, pelas circunstâncias do caso, a prática do crime de
tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), a desclassificação
para posse para uso próprio (art. 28) demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Sexta
Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Quinta Turma, j.
22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.186.152/PR, Sexta Turma, j.
03.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Quinta Turma,
j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.252.048/MG, Sexta Turma, j.
04.02.2014; STJ, AgRg no HC 1.045.925/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2025
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