Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.332
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
FLEXIBILIZAÇÃO DA DIALETICIDADE EM MATÉRIA PENAL. INVIABILIDADE.
ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inadmitido o recurso especial na origem por múltiplos óbices
autônomos e suficientes, impõe-se ao agravante impugná-los, de forma
específica e pormenorizada, no agravo do art. 1.042 do CPC. A
insuficiência de razões genéricas atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n.
2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJEN de 26/3/2025.
2. Não há espaço para flexibilização da dialeticidade sob o
argumento de formalismo excessivo, pois o agravo regimental deve
atacar os fundamentos da decisão que julgou o AREsp, e não reabrir,
em tese, a discussão sobre a admissibilidade do especial.
3. Superado o óbice - o que não ocorre -, as teses de insuficiência
probatória e ausência de materialidade demandariam reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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