Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.088
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DO ART. 1º, § 4º, DA LEI
9.613/1998. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão
monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso
especial, em ação penal por lavagem de dinheiro, visando à redução
da pena.
2. Alegações recursais: (I) existência de bis in idem na negativação
das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, por
suposta identidade de fundamentos com a majorante do art. 1º, § 4º,
da Lei 9.613/1998; (II) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (III)
ausência de motivação idônea para a fração de aumento de 2/3 na
terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
das consequências do crime na pena-base constitui bis in idem em
face da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998; e (ii)
saber se a fração de 2/3 aplicada à majorante está adequadamente
motivada em dados concretos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é
excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade ou
teratologia, preservando-se a discricionariedade motivada do
julgador na individualização da sanção.
5. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase
é legítima quando demonstrados impactos superiores aos inerentes ao
tipo penal; no caso, a conduta fortaleceu organização criminosa com
amplo histórico de violência e atuação interestadual no tráfico de
entorpecentes, fundamento distinto da reiteração delitiva que
embasou a causa de aumento, afastando o alegado bis in idem.
6. A fração de 2/3 aplicada na terceira fase está motivada de forma
suficiente, à vista do elevado número de transações ilícitas (71
depósitos), o que justifica a modulação da causa de aumento conforme
o grau de reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 2. A valoração negativa das consequências do crime na
pena-base é legítima quando os efeitos superam os inerentes ao tipo
penal. 3. O grau de reiteração delitiva pode modular a fração da
causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.234.068/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
9/3/2026.
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