Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.940
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. No presente caso, verifica-se que a incidência da referida
minorante foi rechaçada, porque o Tribunal de Justiça reconheceu
expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual,
uma vez que o acusado foi surpreendido transportando quantidade
relevante de entorpecentes, aproximadamente 2kg de maconha e 110g de
cocaína, além de ter sido extraídos do se aparelho celular
conversas pretéritas demonstrando que ele estava comercializando
diversos tipos de psicotrópicos, inclusive, sintéticos. Nas
fotografias, colacionadas no acórdão recorrido, é possível verificar
que ele portava arma de fogo, dinheiro em grande quantidade, e em
uma das imagens constam anotações referentes à contabilidade do
tráfico de drogas. Assim, para se acolher a tese de que ele não se
dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível
o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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