Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.882
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ROUBO MAJORADO
TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO
MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
lastreada em circunstâncias concretas do caso e na existência de
circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior
a 4 anos, autoriza a fixação e a manutenção do regime inicial
semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e
das Súmulas 718 e 719 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção do regime inicial semiaberto, mais severo do que
aquele indicado pela quantidade de pena, encontra suporte em
fundamentos concretos extraídos dos autos (concurso de agentes,
intimidação com faca e simulação de arma de fogo, em ambiente
comercial), que elevam a reprovabilidade da conduta, bem como na
existência de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal
negativamente considerada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação concreta, baseada em circunstâncias judiciais
desfavoráveis e em dados do caso, autoriza a fixação de regime
inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos (art.
33, § 3º, do Código Penal). 2. A elevação da pena-base acima do
mínimo legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal, justifica a
fixação do regime inicial mais severo do que aquele indicado pela
quantidade de pena.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59; Súmula 718/STF; Súmula
719/STF; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 996.135/SC, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, j. em 18/6/2025; AgRg no REsp 2.073.037/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 17/9/2025.
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