Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.484
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado para
inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula
n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
2. A mera reiteração de teses de mérito e a apresentação de razões
genéricas de inconformismo não suprem a exigência de dialeticidade
recursal.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável
demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia prescinde de
reexame do conjunto fático-probatório.
4. Agravo regimental não conhecido.
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