Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.173.479
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INTIMAÇÃO ADICIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
no tocante à "divergência não comprovada" e à "impossibilidade de
alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus,
mandado de segurança ou recurso ordinário", atrai a incidência, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Análise do mérito prejudicada. Temas de mérito, como nulidade do
reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, absorção da
extorsão pelo roubo, crime único, detração penal e regime prisional,
não se inserem no objeto do agravo regimental voltado a infirmar os
óbices formais do agravo em recurso especial.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para burlar requisitos do recurso próprio, devendo partir da
iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante.
4. Desnecessária intimação específica adicional do Ministério
Público estadual quando já determinada a publicação e a intimação na
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não conhecido.
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