Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.172.803
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n.
13.105/2015).
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.
8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo
interno.
3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em
6.5.2026 (quarta-feira), findando-se, portanto, em 11.5.2026
(segunda-feira). Todavia, o presente recurso somente foi
protocolizado em 15.5.2026, intempestivamente, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
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