Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.172.785
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO
DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
ante a falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte.
2. As razões do agravo regimental não demonstram, com suporte
objetivo, que o agravo em recurso especial teria realizado o cotejo
analítico dos óbices aplicados. Limitou-se a alegações genéricas de
que a controvérsia seria estritamente jurídica e que não se
pretendia reexaminar fatos e provas, bem como não impugnou o
dissídio por meio de cotejo analítico. Nesses casos, é inafastável a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.