Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.172.608
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula n.
7/STJ, porquanto a desconstituição das premissas fáticas fixadas -
finalidade patrimonial da ação, nexo teleológico entre violência e
subtração e presença do dolo específico - exige reexame do conjunto
probatório.
2. Alegação de mera revaloração jurídica afastada: a tese demanda
modificação da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias,
o que é inviável na via especial.
3. Julgados desta Corte reafirmam a impossibilidade de reexame de
provas em recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
11/5/2018).
4. Agravo regimental não provido.
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