Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.172.393
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA
MINORANTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial ministerial para afastar a causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e estabelecer o regime inicial
fechado.
2. A defesa sustenta: (i) indevido reexame de fatos e provas para
afastar o tráfico privilegiado (Súmula 7/STJ); (ii) inexistência de
elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades
criminosas ou integração a organização criminosa, destacando
primariedade e bons antecedentes; (iii) fundamentação insuficiente
para o regime fechado, baseada apenas na natureza e quantidade de
droga; e (iv) ofensa ao princípio da congruência, por ter o
Ministério Público requerido, subsidiariamente, regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o afastamento da
causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
à luz da quantidade e natureza da droga e das circunstâncias do
delito, demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se
encontra amparo em elementos concretos idôneos; (ii) o regime
inicial fechado pode ser fixado com base em circunstância judicial
desfavorável decorrente da natureza e quantidade da droga e demais
elementos do art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iii) houve ofensa ao
princípio da congruência diante dos pedidos formulados pelo
Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há falar em contrariedade à Súmula 7/STJ quando a análise da
controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera
revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na
sentença e no acórdão recorrido.
5. A quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias do
delito, constituem elementos idôneos para modular ou afastar o
redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciam
dedicação a atividades criminosas.
6. No caso, a elevada quantidade apreendida, o transporte
interestadual por rotas vicinais, o emprego de fundo falso e o vídeo
de pesagem encontrado no celular demonstram envolvimento habitual,
legitimando o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
7. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstância
judicial desfavorável utilizada para elevar a pena-base acima do
mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
8. Inexistência de ofensa ao princípio da congruência, pois o pedido
ministerial contemplou o restabelecimento da sentença condenatória
com regime fechado e, subsidiariamente, a fixação do regime
semiaberto, não havendo decisão extra petita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias do delito
autorizam afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, quando evidenciam dedicação a atividades
criminosas. 2. O regime inicial fechado pode ser fixado quando
circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006, eleva a pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos
relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40; Lei
11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2016; STJ,
HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.075.841/SE,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.6.2026; STJ, RCD no HC
812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
12.6.2023.
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