Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.171.387

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO À SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial e alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, evidencia deficiência de dialeticidade recursal. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório, providência não observada no caso. 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 4. Ainda que superado o referido óbice processual, a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

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