Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.171.387
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO À SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na
decisão agravada, com a mera reiteração das razões de mérito do
recurso especial e alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ, evidencia deficiência de dialeticidade recursal.
2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte
recorrente demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático
delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a
controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto
fático-probatório, providência não observada no caso.
3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, diante da
ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada.
4. Ainda que superado o referido óbice processual, a pretensão
absolutória fundada na alegada insuficiência probatória demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.