Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.171.096
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser manejada para rediscutir a dosimetria da pena com base nos
mesmos elementos probatórios, sem novas provas ou flagrante
ilegalidade.
3. Consiste ainda em saber se o dissídio jurisprudencial, fundado
nos mesmos argumentos já repelidos sob a alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição, pode ser conhecido, bem como se são afastáveis
os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal tem cabimento restrito e não se presta como
segunda apelação, exigindo a demonstração de novas provas
supervenientes à condenação ou flagrante ilegalidade, o que não foi
apontado.
5. A argumentação apresentada limita-se a rediscutir a valoração já
realizada na origem, sem elemento novo apto a infirmar as conclusões
condenatórias, o que inviabiliza a pretensão nesta via.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos
fundamentos já foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição, não se justificando seu conhecimento autônomo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação
para rediscutir dosimetria sem novas provas ou flagrante
ilegalidade. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando
lastreado nos mesmos fundamentos rejeitados sob a alínea "a" do art.
105, III, da Constituição..
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta
Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Quinta Turma,
j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j.
13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j.
03.10.2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.