Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.169.993
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
2. A tese defensiva de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da suficiência e independência das provas, para além do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à validade da condenação amparada em provas independentes do reconhecimento irregular, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial suscitado resta prejudicado, porque "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
5. No capítulo relativo aos maus antecedentes, não houve emissão de juízo de valor sobre a aptidão individualizada dos registros pela Corte de origem, nem a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
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