Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.169.989
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DE
CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial do órgão acusador,
para reformar acórdão que havia reconhecido como pena cumprida o
período de 8.11.2022 a 1.8.2023 no regime semiaberto.
2. Fundamentos do pedido. A agravante sustenta violação à Súmula
7/STJ por suposto reexame de provas, afirma inexistir confissão
quanto ao não comparecimento em juízo e defende a presunção de
legitimidade dos registros do SEEU, com impossibilidade de
desconsideração do lapso sem prova robusta em contrário.
3. Decisões anteriores. O Juízo da Execução Penal indeferiu o
reconhecimento do lapso por descumprimento de condição do regime
semiaberto e confissão de prática de novo delito. O acórdão
recorrido reconheceu o lapso como pena cumprida. A decisão
monocrática reformou o acórdão para restabelecer a decisão de
primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das
condições impostas para a fruição do regime semiaberto impede o
cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida,
notadamente diante de confissão em audiência de justificativa quanto
ao não comparecimento em juízo e à prática de novo delito, bem como
se a presunção de legitimidade de registros administrativos do SEEU
prevalece sobre tais elementos.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se houve
violação à Súmula 7/STJ pela decisão monocrática ao reformar o
acórdão recorrido sem reexame indevido de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já
afastadas por jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
7. O descumprimento de obrigações impostas para o regime semiaberto,
como o não comparecimento mensal em juízo, configura falta grave
(LEP, art. 50, V) e autoriza a interrupção do cômputo do período
como pena cumprida.
8. A execução penal demanda efetiva submissão do condenado à
disciplina e à fiscalização estatal, não bastando o mero decurso
cronológico do tempo para considerar o lapso como cumprido.
9. A confissão do apenado em audiência de justificativa quanto ao
não comparecimento e à prática de novo delito afasta a presunção de
legitimidade de registros administrativos, quando dissociados da
realidade fática reconhecida.
10. É irrelevante, para o não cômputo do período, a ausência de
sustação cautelar imediata do regime, assim como a existência de
registros administrativos que não refletem a conduta efetiva do
apenado.
11. Não há violação à Súmula 7/STJ, pois a decisão aplicou o
entendimento jurídico consolidado aos fatos já delineados nas
instâncias ordinárias, sem reexame indevido de provas.
12. O cômputo do período em que houve descumprimento das condições
acarretaria benefício indevido e violaria o princípio da isonomia em
relação aos demais apenados que cumprem rigorosamente suas
obrigações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de condições impostas ao regime semiaberto
impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente
cumprida. 2. A confissão do apenado quanto ao não comparecimento em
juízo e à prática de novo delito afasta a presunção de legitimidade
de registros administrativos dissociados da realidade fática. 3. A
ausência de sustação cautelar imediata do regime não autoriza o
cômputo do período de descumprimento como pena cumprida. 4. A falta
grave, nos termos do art. 50, V, da LEP, interrompe o cômputo da
sanção no período de descumprimento.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 50, V
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.548.323/MG, Min. Rel. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado
em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.061.213/SP,
Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026,
DJEN de 11/3/2026.
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