Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.169.472
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
pelo óbice da súmula n. 182/STJ, uma vez que a aplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ não foi impugnada concretamente pela defesa.
2. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
desacompanhadas do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, não bastam
para afastar o óbice sumular.
3. Agravo regimental não provido.
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