Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.169.403
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inadmitido o recurso especial pelo fundamento, entre outros, da
Súmula 83/STJ, impõe-se à parte, em sede de agravo em recurso
especial, a impugnação específica e pormenorizada de todos os
óbices, considerada a natureza de dispositivo único da decisão de
inadmissão. A mera alegação genérica de enfrentamento substancial
não atende ao princípio da dialeticidade.
2. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado
n. 182/STJ. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
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