Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.168.173
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÓBICE
FORMAL. ANÁLISE MÉRITO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial apresentou deficiência de fundamentação, sem
indicação clara e específica dos dispositivos legais federais tidos
por violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
2. Persistindo o óbice formal aplicado na decisão que julgou o
agravo em recurso especial, não há espaço para exame do mérito ou
para a pretendida uniformização da jurisprudência.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir
falhas processuais do recurso próprio e somente é cabível diante de
ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.