Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.168.081
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 83 E 7/STJ. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral dos
óbices apontados.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia
ao agravante indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao
citado e realizar cotejo analítico demonstrando orientação
jurisprudencial diversa, o que não ocorreu.
4. Alegações genéricas de que a controvérsia demandaria apenas
"revaloração jurídica", desacompanhadas do cotejo entre as premissas
fáticas firmadas e a qualificação jurídica pretendida, não afastam
o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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