Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.167.026
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA NATUREZA
E QUANTIDADE DA DROGA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
modulação da fração de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 em 1/2.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser revista para
2/3 neste Superior Tribunal de Justiça, quando fixada motivadamente
pelo Tribunal de origem com base na natureza e quantidade da droga e
nas circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a fixação do
quantum da redutora do art. 33, § 4º, devendo o julgador modular a
fração segundo o livre convencimento motivado, à vista da natureza e
quantidade da droga e das circunstâncias do delito.
4. A Corte de origem motivou adequadamente a escolha da fração
intermediária de 1/2, ponderando o binômio natureza e quantidade
(1.130,5 gramas de cocaína) e as condições pessoais favoráveis,
inexistindo manifesta desproporcionalidade a justificar intervenção
excepcional.
5. A revisão da fração aplicada demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 é fixada pelo julgador conforme a natureza e quantidade
da droga e as circunstâncias do caso, sob livre convencimento
motivado. 2. A revisão, em recurso especial, da fração redutora
aplicada ao tráfico privilegiado, quando devidamente motivada, é
inviável por exigir reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
11.343/2006, art. 42; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.423.806/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.08.2015; STJ, HC
401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe
30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.832/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021 ;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.495.946/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 26/5/2020, DJe 2/6/2020..
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