Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.166.338
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA E DA FRAÇÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da
condenação do acusado pelo delito de tentativa de homicídio
qualificado. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória
proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente
contrária às provas dos autos, reconhecendo a desistência voluntária
e desclassificando o crime para lesão corporal, como requer a
defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
4. No presente caso, a Corte local manteve a redução pela tentativa
do crime de latrocínio no patamar de 1/3, tendo em vista o iter
criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como
requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração em
patamar maior, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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