Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.165.736
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. Impugnação específica. APLICAÇÃO DA Súmula N. 182/STJ.
recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte Superior que não conheceu do agravo em
recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica aos seguintes óbices: ausência de
indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula n. 284/STF);
Súmula n. 284/STF, Súmula n. 283/STF, deficiência de cotejo
analítico e Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n.
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. "O agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser
conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no
REsp n. 2.198.957/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de
10/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.041/SC, Rel. Min. Maria
Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/11/2025.
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