Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.165.315
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial -
notadamente a necessidade de reexame de fatos e provas e a
incidência da Súmula 83/STJ - atrai a aplicação do enunciado n.
182/STJ.
2. Não basta alegação genérica de revaloração jurídica para afastar
a Súmula 7/STJ; é indispensável estrutura argumentativa específica
que demonstre a desnecessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório.
3. É insuficiente a mera afirmação de não incidência da Súmula
83/STJ, sem a indicação de julgados contemporâneos e pertinentes
desta Corte que evidenciem dissenso ou distingam o caso concreto.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir
vícios de admissibilidade do recurso próprio e somente se admite por
iniciativa do órgão julgador, diante de ilegalidade flagrante ao
direito de locomoção.
5. Agravo regimental não provido.
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