Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.165.278
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE
PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da
Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a
inconstitucionalidade da citação por hora certa, a incompatibilidade
dessa modalidade com o Estado Democrático de Direito e a ausência
de ocultação que justificasse a comunicação ficta. Requer, ainda, a
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a
inovação recursal no agravo regimental; (ii) saber se é possível
apreciar inconstitucionalidade em sede de recurso especial perante o
STJ; (iii) saber se a revisão da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a ocultação que justificou a citação por hora certa
demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ; e
(iv) saber se cabe habeas corpus de ofício para superar óbices de
admissibilidade sem demonstração de ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Configura inovação recursal a apresentação, no agravo regimental,
de teses não deduzidas nas razões do recurso especial, incidindo a
preclusão consumativa e impondo o não conhecimento nesses pontos.
5. O recurso especial não se presta ao controle de
constitucionalidade, sendo inviável ao STJ apreciar alegação de
inconstitucionalidade na via eleita.
6. A conclusão da Corte de origem pela existência de ocultação do
réu, apta a justificar a citação por hora certa, é fundada em
elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O pedido para concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
utilizado para contornar óbices de admissibilidade de recursos,
dependendo da constatação de ilegalidade flagrante, o que não se
verifica no caso (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. As teses não deduzidas nas razões do recurso especial constituem
inovação recursal no agravo regimental e não são conhecidas, por
força da preclusão consumativa. 2. O recurso especial não é via
adequada para apreciação de inconstitucionalidade de normas ou atos,
competência estranha ao STJ nessa sede. 3. A revisão da conclusão
das instâncias ordinárias sobre a validade da citação por hora
certa, fundada em fatos e provas, é inviável em recurso especial,
por incidência da Súmula 7/STJ. 4. O habeas corpus de ofício somente
é cabível diante de ilegalidade flagrante, não servindo para
superar óbices de admissibilidade de recurso.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe
15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021; STJ, AgRg no HC
983.808/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN
28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.917.301/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020
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