Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.165.266
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE/AUSÊNCIA DE DOLO E
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 593 DO CPP E DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A tese de que se trataria de mera revaloração jurídica das provas
não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois pressupõe premissas
fáticas incontroversas, o que não se verifica na espécie, em que o
acórdão local destacou relatos colhidos sob contraditório e a
materialidade comprovada, demandando reexame do acervo probatório.
2. A alegação de violação ao art. 593 do CPP não se sustenta, tendo
em vista que foi reconhecida a deficiência de fundamentação, por
ausência de indicação precisa de comando normativo apto a infirmar o
fundamento do acórdão recorrido, o que atraiu a incidência da
Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
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