Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.162.906
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO.
CAUSA DE AUMENTO POR TRANSPORTE FLUVIAL. REEXAME DE PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
causa de aumento de pena relativa ao transporte fluvial mediante
reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial; e
(ii) saber se é possível conhecer do pedido de redução da fração de
aumento de pena sem prévio prequestionamento da matéria nas
instâncias ordinárias, afastando-se as Súmulas 282 e 356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária afirmou a ocorrência do transporte fluvial
e manteve a causa de aumento de pena com base em provas, cujo
reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A pretendida redução da fração de aumento de pena não pode ser
conhecida sem prévio prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e
356/STF; matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.
5. A agravante não apresentou argumentos novos e suficientes para
modificar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para afastar causa de aumento de pena reconhecida
pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 2. O conhecimento de
questão não apreciada pelo acórdão recorrido exige prévio
prequestionamento, inclusive quando se tratar de matéria de ordem
pública (Súmulas 282 e 356/STF).
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 334-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF,
Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.