Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.162.614
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZOS PENAIS EM DIAS CORRIDOS.
FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
flexibilizar o prazo de interposição do agravo em recurso especial,
apresentado após o termo final, com fundamento em ampla defesa e
primazia do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, com
contagem em dias corridos, prevalecendo sobre a regra de dias úteis
do CPC (CPP, art. 798; CPC, art. 219), de modo que a interposição
fora do prazo legal caracteriza intempestividade.
4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade
recursal e não admite flexibilização com base na instrumentalidade
das formas, na primazia do julgamento de mérito ou na lealdade
processual.
5. Ainda que assim não fosse, a reiteração de questões já apreciadas
em habeas corpus não autoriza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os prazos processuais penais contam-se em dias corridos e sua
inobservância torna o recurso intempestivo. 2. A instrumentalidade
das formas, a primazia do mérito e a lealdade processual não afastam
o requisito objetivo da tempestividade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798;
CPC/2015, art. 219
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP,
Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp
1.877.277/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
3.160.231/MG, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ,
AgRg no AREsp 3.163.781/MG, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026
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