Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.162.561
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ÓBICES SUMULARES. MAJORANTE DO ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Defesa sustenta distinção quanto à necessidade de
perícia quando a arma de fogo é apreendida para reconhecimento da
majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, alegando afronta
ao art. 158 do Código de Processo Penal.
3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, de submissão do agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a
viabilizar o conhecimento do inconformismo excepcional.
5. A questão em discussão consiste em saber se, para o
reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,
é obrigatória a perícia quando a arma foi apreendida, ou se o
emprego de arma de fogo pode ser demonstrado por outros meios de
prova idôneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada
de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à
incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses já
rechaçadas, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
7. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada; a mera referência a
precedentes, sem confronto analítico apto a demonstrar superação ou
distinção fática, não afasta o impedimento.
8. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo penal, exige a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado.
9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo no
roubo independentemente de apreensão e perícia, quando comprovado
por outros meios de prova, como depoimentos da vítima e testemunhas
ou confissão, não se impondo conclusão diversa pelo fato de ter
havido apreensão sem exame pericial.
10. Os precedentes citados pelo próprio agravante corroboram o
entendimento aplicado, reforçando o óbice sumular e afastando a tese
defensiva de obrigatoriedade de perícia diante da apreensão da
arma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de confronto analítico atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 2.
O art. 932, III, do CPC aplica-se subsidiariamente ao processo
penal, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada. 3. A majorante do roubo pelo emprego de arma de fogo pode
ser reconhecida sem perícia, ainda que a arma tenha sido apreendida,
quando o uso do artefato é demonstrado por outros meios de prova
idôneos. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, art. 158; CPC/2015, art. 932, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS,
Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 778.294/BA, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe 05.12.2016; STJ,
AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe
03.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Quinta Turma,
j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial,
DJe 30.11.2018; STJ, REsp 1.393.540/RS, Sexta Turma, DJe 04.08.2014.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.