Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.162.327
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação
penal na qual o Recorrente foi condenado pelo artigo 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa sustenta violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP,
por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, e requer
desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando
inexistência de provas independentes e necessidade de reconhecimento
de posse para consumo.
3. A decisão monocrática reafirmou a validade das diligências à luz
de monitoramento prévio, campana, visualização de fluxo típico de
usuários, apreensão de droga e dinheiro com o Recorrente e no
interior da residência, bem como a inviabilidade de
desclassificação, destacando o óbice da Súmula n. 7/STJ ao
revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada
suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar
a busca pessoal; (ii) saber se havia fundadas razões para o ingresso
domiciliar sem mandado judicial, à luz do art. 5º, XI, da
Constituição, diante de crime permanente; (iii) saber se é cabível a
desclassificação para o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 ante a
prova produzida; e (iv) saber se a pretensão defensiva demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O monitoramento visual e a campana estratégica identificaram
movimentação típica de tráfico, com fluxo de usuários conhecidos
ingressando e saindo do imóvel, fornecendo suporte objetivo para a
fundada suspeita e legitimando a busca pessoal, conforme arts. 240,
§ 2º, e 244 do CPP.
6. A apreensão, na abordagem, de invólucros de cocaína e dinheiro
confirmou a suspeita e, somada à natureza permanente do tráfico nas
modalidades "guardar" e "ter em depósito", autorizou o ingresso
domiciliar sem mandado, amparado em fundadas razões, nos termos do
art. 5º, XI, da Constituição da República.
7. A prova oral colhida sob contraditório, aliada à quantidade total
e ao acondicionamento da substância (centenas de porções
individualizadas), evidencia destinação mercantil e afasta a tese de
posse para consumo, sendo o édito condenatório alicerçado em base
probatória autônoma e independente de confissão informal.
8. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
existência de fundada suspeita, à licitude das diligências e à
destinação das drogas demanda reexame de provas, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. A Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
decisão agravada, que se harmoniza com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A campana e o monitoramento que evidenciam movimentação típica de
tráfico, somados à apreensão inicial de droga e dinheiro,
constituem fundadas razões para busca pessoal e para ingresso
domiciliar sem mandado, em crime permanente, nos termos do art. 5º,
XI, da Constituição. 2. A busca pessoal é legítima quando amparada
em fundada suspeita extraída de elementos objetivos previamente
constatados, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. A
desclassificação para posse para consumo é inviável quando o
conjunto probatório, colhido sob contraditório, indica destinação
mercantil pela quantidade e acondicionamento das drogas. 4. O
reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude
das diligências e a autoria/materialidade é vedado em recurso
especial, por força da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280,
repercussão geral); STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, AgRg no RHC
183.392/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 30.10.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.