Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.161.871
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GUIA DE
TRÁFEGO (CAC). ATIPICIDADE AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DA ARMA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial apenas para declarar extinta
a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) por
prescrição, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), na forma do
art. 69 do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
2. Fato relevante e pedidos. A agravante sustenta: (i) afastamento
do óbice da Súmula 7/STJ para revaloração jurídica de documentos de
regularidade (carteira de atirador, certificado de registro, guia de
tráfego, notas fiscais e habitualidade em clube); (ii)
reconhecimento da atipicidade em razão de autorização de porte de
trânsito; (iii) aplicação retroativa do ANPP (art. 28-A do CPP);
(iv) revisão da dosimetria e da substituição por duas restritivas de
direitos; (v) restituição da arma apreendida; e (vi) concessão de
sursis.
3. Decisão. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão,
desprovido, com manutenção dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a guia de
tráfego e a condição de CAC afastam a tipicidade do art. 14 da Lei
10.826/2003 quando verificado desvio de finalidade e uso do
armamento fora do itinerário e dos fins autorizados; (ii) o reexame
fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ diante de premissas
firmadas pelas instâncias ordinárias; (iii) o ANPP pode ser aplicado
retroativamente em ação penal já iniciada e se é cabível quando há
concurso com infração praticada com grave ameaça; (iv) a dosimetria
e a substituição por duas restritivas de direitos comportam revisão
em recurso especial; (v) o perdimento da arma e a restituição do bem
são compatíveis com a condenação por porte ilegal; e (vi) o pedido
de sursis formulado apenas no agravo regimental caracteriza inovação
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A guia de tráfego, prevista em atos regulamentares do Estatuto do
Desarmamento e regulamentada pelo Decreto 9.846/2019, não se
confunde com o porte de arma de fogo (art. 6º da Lei 10.826/2003),
possuindo natureza vinculada ao deslocamento entre o local de guarda
e o estande, para treino ou competição; o uso do armamento fora
desses limites e com finalidade intimidatória afasta a autorização e
subsume a conduta ao art. 14 da Lei 10.826/2003 (crime de perigo
abstrato e de mera conduta).
6. A revisão da conclusão de que o agente portava arma municiada e a
utilizou para intimidação exigiria reexame do conjunto probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica
pretendida pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelo
tribunal de origem.
7. O ANPP (art. 28-A do CPP) é medida pré-processual, cabível para
crimes sem violência ou grave ameaça; embora admitida retroatividade
até o trânsito em julgado em processos em curso na entrada em vigor
da lei (HC 185.913/DF), no caso concreto há óbice material
decorrente da grave ameaça praticada no delito de ameaça, o que
contamina a viabilidade do ajuste em contexto de concurso de
infrações, nos termos do caput e § 2º do art. 28-A do CPP.
8. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e
restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade.
9. O perdimento da arma utilizada na prática do crime constitui
efeito extrapenal genérico da condenação (art. 91, II, a, do CP),
impondo-se o confisco em favor da União; a restituição é inviável,
pois o bem foi instrumento do delito, sendo insuficiente o registro
de CAC para obstar o confisco.
10. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, recurso
destinado a impugnar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A guia de tráfego (CAC) autoriza apenas o deslocamento do
armamento para treino ou competição, no itinerário regulamentar, não
afastando a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando há
desvio de finalidade. 2. É vedado o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O Acordo de Não Persecução Penal exige crime sem violência ou
grave ameaça e não é cabível em contexto de concurso que envolva
grave ameaça, ainda que admitida sua retroatividade até o trânsito
em julgado. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é
possível diante de flagrante ilegalidade, não configurada pela
substituição da pena por duas restritivas observados os critérios de
proporcionalidade. 5. O perdimento do instrumento do crime é efeito
extrapenal automático da condenação (art. 91, II, a, do CP),
inviabilizando a restituição da arma apreendida. 6. É inadmissível a
inovação recursal em agravo regimental, não se conhecendo de pedido
formulado apenas nessa fase. Dispositivos relevantes citados:
Lei 10.826/2003, arts. 6º e 14; CPP, art. 28-A, caput e § 2º; CP,
arts. 69, 77 e 91, II, a; Decreto 9.846/2019; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário; STJ,
HC 546.681/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp
2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; Súmula 7/STJ.
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