Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.161.871

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GUIA DE TRÁFEGO (CAC). ATIPICIDADE AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DA ARMA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) por prescrição, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), na forma do art. 69 do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. Fato relevante e pedidos. A agravante sustenta: (i) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para revaloração jurídica de documentos de regularidade (carteira de atirador, certificado de registro, guia de tráfego, notas fiscais e habitualidade em clube); (ii) reconhecimento da atipicidade em razão de autorização de porte de trânsito; (iii) aplicação retroativa do ANPP (art. 28-A do CPP); (iv) revisão da dosimetria e da substituição por duas restritivas de direitos; (v) restituição da arma apreendida; e (vi) concessão de sursis. 3. Decisão. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido, com manutenção dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a guia de tráfego e a condição de CAC afastam a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando verificado desvio de finalidade e uso do armamento fora do itinerário e dos fins autorizados; (ii) o reexame fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ diante de premissas firmadas pelas instâncias ordinárias; (iii) o ANPP pode ser aplicado retroativamente em ação penal já iniciada e se é cabível quando há concurso com infração praticada com grave ameaça; (iv) a dosimetria e a substituição por duas restritivas de direitos comportam revisão em recurso especial; (v) o perdimento da arma e a restituição do bem são compatíveis com a condenação por porte ilegal; e (vi) o pedido de sursis formulado apenas no agravo regimental caracteriza inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A guia de tráfego, prevista em atos regulamentares do Estatuto do Desarmamento e regulamentada pelo Decreto 9.846/2019, não se confunde com o porte de arma de fogo (art. 6º da Lei 10.826/2003), possuindo natureza vinculada ao deslocamento entre o local de guarda e o estande, para treino ou competição; o uso do armamento fora desses limites e com finalidade intimidatória afasta a autorização e subsume a conduta ao art. 14 da Lei 10.826/2003 (crime de perigo abstrato e de mera conduta). 6. A revisão da conclusão de que o agente portava arma municiada e a utilizou para intimidação exigiria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica pretendida pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem. 7. O ANPP (art. 28-A do CPP) é medida pré-processual, cabível para crimes sem violência ou grave ameaça; embora admitida retroatividade até o trânsito em julgado em processos em curso na entrada em vigor da lei (HC 185.913/DF), no caso concreto há óbice material decorrente da grave ameaça praticada no delito de ameaça, o que contamina a viabilidade do ajuste em contexto de concurso de infrações, nos termos do caput e § 2º do art. 28-A do CPP. 8. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade. 9. O perdimento da arma utilizada na prática do crime constitui efeito extrapenal genérico da condenação (art. 91, II, a, do CP), impondo-se o confisco em favor da União; a restituição é inviável, pois o bem foi instrumento do delito, sendo insuficiente o registro de CAC para obstar o confisco. 10. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, recurso destinado a impugnar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A guia de tráfego (CAC) autoriza apenas o deslocamento do armamento para treino ou competição, no itinerário regulamentar, não afastando a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando há desvio de finalidade. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Acordo de Não Persecução Penal exige crime sem violência ou grave ameaça e não é cabível em contexto de concurso que envolva grave ameaça, ainda que admitida sua retroatividade até o trânsito em julgado. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível diante de flagrante ilegalidade, não configurada pela substituição da pena por duas restritivas observados os critérios de proporcionalidade. 5. O perdimento do instrumento do crime é efeito extrapenal automático da condenação (art. 91, II, a, do CP), inviabilizando a restituição da arma apreendida. 6. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental, não se conhecendo de pedido formulado apenas nessa fase. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 6º e 14; CPP, art. 28-A, caput e § 2º; CP, arts. 69, 77 e 91, II, a; Decreto 9.846/2019; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário; STJ, HC 546.681/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; Súmula 7/STJ.

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