Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.161.818
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, na origem, atrai a incidência do
enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
qualificado, com indicação de repositório oficial ou juntada de
cópia/certidão, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que
não ocorreu no caso. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, é
indispensável explicitar como as teses recursais podem ser
apreciadas sem alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal
local, não bastando alegações genéricas.
3. Constitui inovação recursal a dedução, em agravo regimental, de
matérias não apreciadas na decisão agravada, sendo inviável ampliar
o objeto do recurso para exame de ausência de representação no crime
de estelionato e decadência. Ademais, a concessão de habeas corpus
de ofício depende de iniciativa do órgão julgador diante de
ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices recursais.
4. Agravo regimental não provido.
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