Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.161.498
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a absolvição por ilicitude da busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas
razões, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal sem mandado, a justificar a licitude das
provas obtidas e afastar a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige referibilidade e
fundadas razões direcionadas à finalidade probatória da medida;
suspeita genérica baseada em histórico do abordado, rondas de rotina
e local conhecido por tráfico não configura justa causa para busca
pessoal.
4. No caso, não houve indicação de atitude concreta que apontasse
estar o recorrido na posse de material objeto de ilícito ou na
prática de algum crime. A busca pessoal foi, portanto, ilegal,
conforme jurisprudência consolidada.
5. Eventual posterior apreensão de drogas não convalida a
ilegalidade da diligência inicial, sendo nulas as provas obtidas e
as delas derivadas, o que impõe a manutenção da absolvição por
ausência de materialidade válida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem fundadas razões e sem referibilidade à posse
de objeto que constitua corpo de delito é ilegal e torna ilícitas as
provas obtidas. 2. A posterior apreensão de drogas não convalida a
ilegalidade da diligência inicial nem afasta a nulidade das provas
dela derivadas. 3. Circunstâncias genéricas como local conhecido por
tráfico e conhecimento prévio de envolvimento do abordado não
constituem, isoladamente, justa causa para busca pessoal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022;
STJ, AgRg no HC 1.010.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC
985.434/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 975.052/BA, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j.
01.07.2025, DJEN 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.679/SP, Rel. Min.
Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 18.03.2026.
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