Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.161.290
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES DO
ART. 45, § 1º, DO CP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta não ser hipótese de
incidência da Súmula 7/STJ e busca a redução do montante da
prestação pecuniária fixada, afirmando que os fatos incontroversos
seriam juridicamente suficientes para justificar a alteração do
quantum.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prestação
pecuniária em 5 salários-mínimos, fixada dentro dos limites do art.
45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação idônea e possibilidade
de parcelamento na execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, na via
especial, do valor da prestação pecuniária substitutiva fixada pelas
instâncias ordinárias, dentro dos limites do art. 45, § 1º, do
Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se seria possível reduzir o
montante arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações da parte agravante não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática, que deve ser mantida.
6. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos observou
o art. 45, § 1º, do Código Penal e decorreu de análise das
circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de
revisão do montante na instância especial, por demandar revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; inexistência de
manifesta desproporcionalidade.
7. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a
pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal,
o que mitiga eventual onerosidade sem justificar redução pela via do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada com base nas
circunstâncias do caso concreto é inviável em recurso especial, por
exigir reexame fático-probatório, salvo manifesta
desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária prevista no art. 45,
§ 1º, do Código Penal não precisa guardar correspondência com a
pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.898.454/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, REsp n. 1.833.227/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.
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