Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.160.936
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal,
a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial
prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de
que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas
por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação
e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à
prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no
art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
25/10/2023).
4. Na hipótese dos autos, constata-se que a atuação policial esteve
amparada por um conjunto concreto e objetivo de circunstâncias aptas
a justificar a busca pessoal, uma vez que, além da reação do
acusado, havia informações pretéritas detalhadas e convergentes
apontando para o possível transporte de substâncias entorpecentes, o
que reforça a legitimidade da intervenção policial realizada.
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e
a presença da justa causa para a busca pessoal, não há qualquer
ilegalidade a ser sanada.
5. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em
hipóteses de denúncia anônima especificada confirmada por
diligências, reconhece a validade das buscas pessoal/veicular e
domiciliar quando amparadas em elementos objetivos e racionais,
reputando lícitas as provas produzidas. Precedentes
6. Agravo regimental não provido.
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