Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.160.177
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CRIMES
CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO ART. 226,
II, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, em ação penal por delito contra a
liberdade sexual, no qual a condenação foi mantida nas instâncias
ordinárias.
2. Alegações da Agravante: negativa de prestação jurisdicional por
ausência de exame das teses renovadas nos embargos de declaração;
afastamento da Súmula 7/STJ sob argumento de revaloração jurídica de
premissas incontroversas; condenação manifestamente contrária à
prova dos autos; aplicação retroativa indevida da Lei n.
13.431/2017; nulidade do depoimento da vítima por perguntas
indutivas; imprestabilidade de testemunhos indiretos; insuficiência
probatória; pedido de anulação da audiência e de atos supostamente
contaminados ou, subsidiariamente, afastamento da causa de aumento
do art. 226, II, do CP, com redimensionamento da pena e alteração do
regime prisional.
3. Decisões anteriores: Tribunal de origem afirmou que examinou
todas as questões relevantes; reconheceu conjunto probatório
suficiente, com especial relevo da palavra da vítima corroborada por
depoimentos; registrou ausência de impugnação oportuna quanto à
suposta condução por perguntas indutivas; e aplicou a causa de
aumento do art. 226, II, do CP, em razão da autoridade exercida no
ambiente escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional (CPP, art. 619) pelo não enfrentamento das
teses suscitadas nos embargos de declaração; (ii) saber se a
pretensão de absolvição e de revisão da valoração probatória demanda
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ;
(iii) saber se, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da
vítima, examinada pelas instâncias ordinárias e corroborada por
outros elementos, possui valor probante suficiente para sustentar a
condenação; (iv) saber se está configurada nulidade do depoimento
por perguntas indutivas, à luz da ausência de irregularidades nas
audiências e de impugnação oportuna pela defesa; e (v) saber se
incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, diante do
exercício de autoridade no ambiente escolar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos
relevantes à solução da controvérsia, inexistindo violação do art.
619 do CPP; decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional.
6. A inversão do julgado, para absolvição ou para reconhecer
insuficiência probatória, exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
7. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente
ocorrerem sem testemunhas diretas, a palavra da vítima tem valor
probante diferenciado, podendo sustentar a condenação quando
coerente e corroborada por outros testemunhos e elementos, conforme
avaliação das instâncias ordinárias; pequenas variações de relato,
em contexto de revitimização, não retiram a credibilidade.
8. Não se verifica nulidade do depoimento por suposto direcionamento
por perguntas indutivas, pois as audiências foram reputadas
regulares e não houve impugnação oportuna pela defesa.
9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP foi corretamente
aplicada, diante da autoridade exercida pelo agente no ambiente
escolar, utilizada para facilitar a prática delituosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O enfrentamento dos pontos essenciais pelo Tribunal de origem
afasta a negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 619 do
CPP, ainda que a solução seja desfavorável à parte. 2. O reexame do
conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ. 3. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da
vítima possui valor probante diferenciado e, quando coerente e
corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação.
4. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando o agente
se vale de relação de autoridade, como a exercida no ambiente
escolar, para facilitar a prática delituosa. 5. A alegação de
nulidade por perguntas indutivas exige demonstração de
irregularidade e impugnação oportuna; ausentes, afasta-se a
nulidade. 6. A análise da prova pode considerar diretrizes
protetivas da Lei n. 13.431/2017, sem caracterizar retroatividade
prejudicial. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Lei n. 13.431/2017
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Sexta Turma,
j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP,
Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.564.548/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.240.102/PI, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe
03.03.2023
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