Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.158.188
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO VIA RESP. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, especialmente a falta de indicação
precisa de dispositivos de lei federal, e a ausência de demonstração
do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. É inviável o exame de suposta violação a dispositivo ou princípio
constitucional na via do recurso especial, por se tratar de matéria
afeta ao Supremo Tribunal Federal. Julgados.
3. É descabida a concessão de habeas corpus de ofício para suprir
vícios de admissibilidade, ausente ilegalidade manifesta.
4. Agravo regimental não conhecido.
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