Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.157.742
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de maneira específica e concreta, todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a aplicação da
Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ
e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que o Agravante não rebateu, de modo específico, a
aplicação da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de
que a controvérsia seria jurídica, sem demonstrar, mediante cotejo
com os fatos fixados no acórdão recorrido, que as teses não
demandariam reexame de provas.
4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, entendimento
reafirmado pelo CPC/2015 (art. 932) e pela Corte Especial do STJ no
EAREsp n. 746.775/PR.
5. Diante da incidência da Súmula n. 182/STJ, o agravo do art. 1.042
do CPC não supera o juízo de admissibilidade, sendo inviável o
exame do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A
mera alegação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem
demonstrar a desnecessidade de reexame de provas ante os fatos
fixados, não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ e impede o
conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, 1.030, § 2º, e
1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/2/2021; STJ, AgRg no
RHC n. 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 24/8/2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. p/ acórdão
Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
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