Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.156.542
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. ART. 68,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. VIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. REGIME FECHADO. PENA
ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
3. Não se desconhece que, embora o prejuízo financeiro seja
decorrência comum de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é
espécie, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a
normalidade, ou seja, quando o prejuízo for elevado. No presente
caso, foi considerada a natureza dos bens subtraídos, veículo, bem
de expressivo valor econômico e meio de locomoção, gerando inúmeros
prejuízos e transtornos à vítima, e aparelho celular, bem de uso
essencial e que contém informações relevantes e ainda de
significativo valor econômico, bem como o fato de ter sido utilizada
uma moto roubada para praticar o crime, indicando relativa
estrutura criminosa, tudo a aumentar a reprovabilidade da conduta.
4. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no
art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste
Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma
utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a
sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos
probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva
(EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador
Convocado do TJ/SP), Relator p/ acórdão Ministro GILSON DIPP,
Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
5. Salienta-se que, mesmo após a superveniência das alterações
trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte
Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo
prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que
utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua
Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma
utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a
sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos
probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva,
uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC n.
473.117/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).
6. No presente caso, o Tribunal de origem, ao manter a causa de
aumento do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP, consignou que o
ofendido foi seguro ao confirmar a comparsaria e o emprego de arma
de fogo na empreitada criminosa . Assim, tendo ficado expressamente
registrado o emprego da arma de fogo - segundo afirmação da vítima
-, deve ser mantida a incidência da referida causa de aumento.
7. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso
de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim,
se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição
previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o
magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial.
8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar
cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte
especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a
causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.
644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe 15/3/2021). Precedentes.
9. No presente caso, tem-se por justificada a aplicação cumulativa
das majorantes do concurso de pessoas e o uso de arma de fogo ante a
indicação de fundamentação concreta e idônea, uma vez que houve a
participação de três indivíduos, um deles armado, tendo entrado em
luta corporal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
10. No tocante ao regime de cumprimento de pena, não se pode falar
em diverso do fechado, tendo em vista a presença de circunstância
judicial negativa na pena-base e o quantum da reprimenda aplicada.
11. Agravo regimental não provido.
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