Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.156.538
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA LASTREADA
EM SUPOSTA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE
VALORADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE
JURIDICAMENTE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo acórdão
local, para absolver o agravante quanto ao fato 2, demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial
(Súmula 7/STJ). Julgado: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
11/5/2018.
2. A revisão da dosimetria, quando a pena-base foi exasperada com
motivação concreta no vetor culpabilidade, não se ajusta às
hipóteses excepcionais de controle em recurso especial, ausente
ilegalidade flagrante. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/2/2025;
AgRg no AREsp n. 637.576/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 22/6/2016.
3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática se encontra alinhada à jurisprudência do STJ, sendo
passível de revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.
Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
4. É incabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial. Julgado: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
28/6/2022.
5. Agravo regimental não provido.
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