Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.153.558
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO COMPROVADO EM JUÍZO. REEXAME DE PROVAS
VEDADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTINUIDADE DELITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que acolheu em parte o recurso especial para
reconhecer a continuidade delitiva entre todos os fatos objeto desta
ação penal e reduzir a pena.
2. Fato relevante. A Corte de origem afirmou, com base em provas
documentais e testemunhais produzidas em juízo, a existência de dolo
na prática da sonegação fiscal.
3. As pretensões do agravante. O agravante sustenta a não incidência
da Súmula 7/STJ para viabilizar pedido absolutório; afirma ter
impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, para afastar as
Súmulas 283 e 284/STF; requer, em consequência, absolvição ou "nova
dosimetria global da pena", inclusive com reunião das diversas
ações penais a que responde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
do dolo e das fraudes apurado pelas instâncias ordinárias pode ser
revisto em sede especial, à luz da vedação ao reexame de provas
(Súmula 7/STJ); (ii) as razões do recurso especial impugnaram
especificamente os fundamentos do acórdão quanto à inviabilidade de
reunir ações penais em fases distintas, afastando as Súmulas 283 e
284/STF; e (iii) é possível, nesta instância, determinar a reunião
dos processos e aplicar a continuidade delitiva de forma global, ou
se tal análise compete ao juízo da execução, nos termos do art. 66,
III, a, da LEP, à luz do art. 71 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento das instâncias ordinárias sobre a existência de
dolo e a prática de fraudes foi firmado com base em prova documental
e testemunhal colhida sob contraditório, de modo que a pretensão
absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. O agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do
acórdão recorrido sobre o prejuízo à marcha processual e a
inadequação de aglutinar ações penais em fases distintas, o que
viola o princípio da dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF,
impedindo o conhecimento do recurso no ponto.
7. A análise da continuidade delitiva entre condenações em processos
diversos e em diferentes estágios processuais compete ao juízo da
execução, conforme o art. 66, III, a, da LEP, observado o art. 71 do
CP.
8. Inexistem no acórdão recorrido subsídios fáticos para determinar,
neste STJ, a aplicação da continuidade delitiva a todas as ações
penais a que responde o réu, que se encontram em estágios diversos,
o que exigiria uma análise de cada caso concreto e do teor de cada
condenação para aferir a presença dos requisitos do art. 71 do CP.
Se e quando eventualmente transitarem em julgado as condenações,
caberá ao juízo da execução (que, aí sim, terá acesso a todos os
autos) avaliar a aplicação da continuidade entre as ações penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial são inviáveis, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF,
obstando o conhecimento do recurso no ponto. 3. A avaliação e
aplicação da continuidade delitiva entre processos distintos
competem ao juízo da execução, nos termos do art. 66, III, a, da
LEP, observando o art. 71 do CP. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 71; LEP, art. 66, III, a
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021; Súmula 7/STJ;
Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
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