Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.152.341
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE
IRREGULAR. PRETENSÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou, a partir da prova oral e pericial,
que houve retirada da arma do local de custódia e manuseio fora do
interior da residência, em ambiente de livre acesso, com posterior
ocultação em matagal, elementos que afastam o âmbito privado próprio
da posse, concluindo pela tipicidade do crime previsto no art. 14
da Lei n.º 10.826/2003. No contexto, a revisão do julgado não
prescinde de reexame fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
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