Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.151.696
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.
TESE DE "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Se a decisão agravada se sustenta em mais de um fundamento
autônomo e suficiente e o agravante impugna apenas um deles,
subsistindo outro capaz de manter o decisum, incide, por analogia, o
enunciado da Súmula 283/STF, impondo-se o não conhecimento do
agravo regimental. Julgados: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.
2. De todo modo, a tese de "revaloração" das provas não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ quando o acolhimento da pretensão demanda
redesenho das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem,
assentadas em depoimentos e demais elementos probatórios. Julgados:
AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
3. Agravo regimental não conhecido.
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