Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.149.546
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
prequestionamento), ressaltando que a decisão de não admissibilidade
possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a
desenvolver teses de mérito acerca da inexistência de necessidade de
revolvimento probatório e do suposto prequestionamento, sem
demonstrar, de maneira concreta, que o agravo em recurso especial
impugnou, específica e integralmente, todos os óbices aplicados na
origem.
3. Escorreita a incidência do art. 932, III, do CPC e, por analogia,
da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de enfrentamento específico
dos fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
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