Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.149.523
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 155, caput, c/c
art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 4 dias-multa, por
subtração dissimulada de peças de vestuário de estabelecimento
comercial, ocultadas em bolsa e subsequente evasão.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal a quo manteve a
condenação e afastou a insignificância ante a reincidência
específica e a habitualidade delitiva, bem como pelo fato de a
agravante ser conhecida por outras ocorrências praticadas com o
mesmo modus operandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância em crime de furto tentado, diante do
pequeno valor dos bens, da restituição e da ausência de violência,
quando constatadas reincidência específica e habitualidade delitiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
abrandamento do regime inicial semiaberto pode ser apreciado neste
recurso de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reiteração delitiva e a reincidência específica evidenciam
habitualidade criminosa e afastam os vetores exigidos para a
insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da
lesão), conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta
Corte, não sendo, no caso dos autos, medida socialmente
recomendável.
7. Evidenciado que o pleito de abrandamento do regime prisional
fixado não foi objeto de debate no agravo em recurso especial, não
deve ser apreciada a matéria, tendo em vista se tratar de indevida
inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva e a reincidência específica afastam a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição dos bens
e o pequeno valor da res furtiva não afastam a tipicidade material.
3. A matéria não debatida no recurso interposto não pode ser
apreciada em sede de agravo regimental por se tratar de indevida
inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, caput; CP, art. 14, II; CPP, art. 386, III
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Segunda Turma, DJ
19.11.2004; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Sexta Turma, j. 27.03.2023,
DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Quinta Turma, j.
07.03.2023, DJe 14.03.2023.
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