Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.148.999
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe
provimento para preservar a não aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração
jurídica dos fatos. Questiona-se, ainda, a possibilidade de
reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal,
somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão
impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de
entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.
4. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa.
6. Nos autos em exame, a incidência da minorante foi rechaçada em
razão de ter sido demonstrado que o réu não preencheu os requisitos
legais necessários à concessão do privilégio, pois ostenta maus
antecedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias
embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso
especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado
pela Súmula 7 do STJ. 3. Para o reconhecimento da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos
legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg
no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, (AgRg no
AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.
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