Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.147.426
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu recurso especial.
2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a
consequente absolvição do réu ou desclassificação de sua conduta; e
alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não
incidindo a Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
ou desclassificação pode ser realizada sem reexame de provas, apenas
com a revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a prática delitiva
pelo réu, dado o farto conjunto probatório produzido nos autos,
pois o o réu, prestador de serviços de frete, foi flagrado
transportando diversas peças automotivas, inclusive motor com
identificação de chassi referente a veículo furtado, sem
documentação fiscal, adquirido por valor ínfimo e com finalidade de
revenda, elementos que evidenciam o dolo, ao menos eventual, e a
prática no exercício de comércio irregular ou clandestino.
5. Inexiste qualquer elemento que afaste o dolo direto ou eventual
do réu, haja vista as condições da negociação, a receptação
qualificada cometida no exercício de atividade comercial, a compra
de chassi de veículo furtado de indivíduo desconhecido e por valor
irrisório, incompatível com a receptação culposa.
6. O afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias
ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de
revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é
suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386,
inciso VII; Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg
no REsp n. 2.112.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ,
AREsp n. 2.648.650/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.
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