Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.146.958
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NERVOSISMO E
CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI
11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI (LOGÍSTICA, "BATEDORES",
MENSAGENS). MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A abordagem policial e a consequente busca veicular foram
legitimadas por fundadas suspeitas reconhecidas pelas instâncias
ordinárias, consistentes na situação inusitada de três veículos
parados na rodovia, seguida da permanência de apenas um deles,
ocupado pela agravante, e no nervosismo aliado a respostas evasivas
a questionamentos simples. A revisão desse quadro demanda reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na dosimetria, não há bis in idem quando a culpabilidade é
negativada pelo número de agentes e a vetorial circunstâncias do
crime o é pela utilização de três veículos, um para transporte e
dois como batedores, por incidirem sobre aspectos distintos do fato.
3. A exasperação da pena-base pela apreensão de aproximadamente 50
kg de cocaína é idônea, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006,
evidenciada a gravidade concreta da conduta.
4. O tráfico privilegiado não incide quando a dedicação a atividades
criminosas é demonstrada por elementos concretos do modus operandi
(logística interestadual, atuação de "batedores", mensagens de
celular), sendo inviável a alteração das premissas fáticas em
recurso especial.
5. Mantém-se a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas
quando o conjunto probatório em juízo evidencia a circulação do
entorpecente entre Estados (origem em Goiás, destino no Rio de
Janeiro e abordagem em Minas Gerais), não cabendo reexame probatório
na via especial.
6. Agravo regimental não provido.
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